Liminar do Superior Tribunal de Justiça acata Mandado de Segurança impetrado pela UCS, suspende ato do Ministro da Previdência e Universidade mantém caráter filantrópico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde do dia 14
de agosto, concedeu liminar favorável ao Mandado de Segurança
impetrado pela UCS, no dia 25 de julho, contra a decisão do
ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, que em, 23 de março
último, havia cassado o Certificado de Entidade Beneficiente
de Assistência Social (CEBAS) da UCS. A decisão do STJ
restabelece o Certificado, até a decisão final sobre o assunto no
âmbito do Judiciário.
Segundo o assessor jurídico da UCS, Rui Bresolin, "esta é uma
decisão preliminar, precária e transitória, mas é também um
forte indicativo de que a Universidade tem grandes chances de
obter êxito na sua demanda, conseguindo em definitivo o
Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social
(CEBAS)".
Histórico
O pedido de renovação do Certificado de Filantropia da UCS foi
aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, em 16 de
outubro de 2002. No dia 29, o INSS recorreu da decisão do
CNAS ao Ministério da Previdência. E, no dia 21 de março de
2003, o Ministro cassou a renovação do Certificado.
A decisão se refere aos anos de 1997,1998 e 1999.
Ao impetrar Mandado de Segurança contra a decisão do ministro,
a Assessoria Jurídica da UCS usou basicamente três argumentos:
O direito de imunidade sobre as contribuições
previdenciárias (Art. 195, § 7º, da CF) tendo como
condição tão somente a exigência imposta pelo Código
Tributário Nacional (art. 14), que são (a) não
distribuir lucro; (b) aplicar seus recursos no País
na manutenção de seus objetivos institucionais; e (c)
manter escrituração regular;
A incompetência funcional do Ministro da Previdência
para julgar recursos das decisões do CNAS, no período de
01/01/2003 (em razão da Medida Provisória 103/2003,
convertida na Lei 10.683, de 28/05/2003, que atribuiu
esta competência à Ministra da Assistência e Promoção Social)
até 30/05/2003 (em razão da Lei 10.684, de 30/05/2003 –
Lei do Refis II, que novamente atribuiu ao
Ministro da Previdência aquela prerrogativa).
Ocorre que naquele período (01/01/2003 a 30/05/2003)
era competente para julgar os recursos das decisões do
CNAS a Ministra da Assistência e Promoção Social e o
recurso da FUCS foi julgado em 21/03/2003 pelo Ministro
da Previdência. Daí a incompetência deste último.
O direito adquirido da FUCS de gozar da isenção das
contribuições previdenciárias em razão do Decreto-lei 1.572,
de 01/09/1977, que garante esta condição à entidade que
naquela data (01/09/1977) tivesse ou requerei até 30/11/1977
o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
(hoje chamado de CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social) e o Certificado de Entidade de
Utilidade Pública Federal, requisitos estes preenchidos pela
FUCS.
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