Capes normatiza credenciamento e avaliação do Mestrado Profissional.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa faz um alerta
aos pesquisadores da Instituição sobre a publicação no
Diário Oficial da União, no dia 23 de junho, de Portaria do
Ministério da Educação e da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes), que normatiza o credenciamento e a
avaliação de cursos de MESTRADO PROFISSIONAL.
Com um tempo de titulação mínimo de um ano e máximo de dois anos, o mestrado
profissional deve possibilitar, segundo exiências da própria
Capes, no Artigo 3º da recém-lançada Portaria:
I - a capacitação de pessoal para a prática profissional avançada
e transformadora de procedimentos e processos aplicados, por
meio da incorporação do método científico, habilitando o profissional
para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação;
II - a formação de profissionais qualificados pela apropriação
e aplicação do conhecimento embasado no rigor metodológico e nos
fundamentos científicos;
III - a incorporação e atualização permanentes dos avanços
da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para aplicar os
mesmos, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na
pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos
tecnológicos para a solução de problemas específicos.
Leia o texto completo da Portaria nº7 MEC/Capes nos links abaixo:
Portaria Normativa n°7 (1ªparte)
Portaria Normativa n°7 (2ªparte
Repercussão na UCS
No âmbito dos Núcleos de Pesquisa(NPs) e nos Núcleos de
Inovação e Desenvolvimento
(NIDs) vários grupos de pesquisadores da UCS já trabalham com a
possibilidade de oferecer cursos de mestrado voltados
para o campo profissional. Com a nova regulamentação da Capes,
o pró-reitor
de Pós-Graduação Pesquisa, professor José Clemente Pozenato,
acredita que essas iniciativas
poderão tomar novo fôlego, transformando-se em opções
concretas de ensino de pós-graduação stricto sensu
com a marca de excelência da Universidade de Caxias do Sul.
"A estimativa da própria CAPES é de que a demanda é de 80% para
o exercício profissional e apenas 20% para atividades
acadêmicas. O mestrado profissional tem, portanto,
futuro garantido".
Destaques
Sobre titulação - Pela nova Portaria, "o título de mestre obtido nos cursos de mestrado
profissional reconhecidos e avaliados pela CAPES e credenciados
pelo Conselho Nacional de Educação - CNE tem validade nacional e
outorga ao seu detentor os mesmos direitos concedidos aos portadores
da titulação nos cursos de mestrado acadêmico". (Art.2º)
Sobre o trabalho final - A Portaria
esclarece que ele poderá ser apresentado em diferentes formatos,
tais como dissertação, revisão
sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente,
registros de
propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações
tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais
didáticos e instrucionais
e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de
mídia,
editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa,
softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de
sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental
ou de aplicação em serviços,
proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço
pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica,
protótipos
para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos
e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística;
sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da
área e
a finalidade do curso, desde que previamente propostos e
aprovados
pela CAPES". (Art.6º Parágrafo 3º)
Sobre o corpo docente - O mestrado profissional deve
"apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado
por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa
aplicada ao desenvolvimento e à inovação" (...) "O corpo
docente do curso deve ser altamente qualificado,
conforme demonstrado pela produção intelectual constituída
por publicações específicas, produção artística ou
produção técnico-científica, ou ainda por reconhecida
experiência profissional, conforme
o caso" - Artigo 7º.
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