Capes normatiza credenciamento e avaliação do Mestrado Profissional.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa faz um alerta aos pesquisadores da Instituição sobre a publicação no Diário Oficial da União, no dia 23 de junho, de Portaria do Ministério da Educação e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), que normatiza o credenciamento e a avaliação de cursos de MESTRADO PROFISSIONAL.

Com um tempo de titulação mínimo de um ano e máximo de dois anos, o mestrado profissional deve possibilitar, segundo exiências da própria Capes, no Artigo 3º da recém-lançada Portaria:
I - a capacitação de pessoal para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos e processos aplicados, por meio da incorporação do método científico, habilitando o profissional para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação;
II - a formação de profissionais qualificados pela apropriação e aplicação do conhecimento embasado no rigor metodológico e nos fundamentos científicos;
III - a incorporação e atualização permanentes dos avanços da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para aplicar os mesmos, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.

Leia o texto completo da Portaria nº7 MEC/Capes nos links abaixo:
Portaria Normativa n°7 (1ªparte)
Portaria Normativa n°7 (2ªparte

Repercussão na UCS
No âmbito dos Núcleos de Pesquisa(NPs) e nos Núcleos de Inovação e Desenvolvimento (NIDs) vários grupos de pesquisadores da UCS já trabalham com a possibilidade de oferecer cursos de mestrado voltados para o campo profissional. Com a nova regulamentação da Capes, o pró-reitor de Pós-Graduação Pesquisa, professor José Clemente Pozenato, acredita que essas iniciativas poderão tomar novo fôlego, transformando-se em opções concretas de ensino de pós-graduação stricto sensu com a marca de excelência da Universidade de Caxias do Sul. "A estimativa da própria CAPES é de que a demanda é de 80% para o exercício profissional e apenas 20% para atividades acadêmicas. O mestrado profissional tem, portanto, futuro garantido".

Destaques
Sobre titulação - Pela nova Portaria, "o título de mestre obtido nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela CAPES e credenciados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE tem validade nacional e outorga ao seu detentor os mesmos direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado acadêmico". (Art.2º)

Sobre o trabalho final - A Portaria esclarece que ele poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística; sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que previamente propostos e aprovados pela CAPES". (Art.6º Parágrafo 3º)

Sobre o corpo docente - O mestrado profissional deve "apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação" (...) "O corpo docente do curso deve ser altamente qualificado, conforme demonstrado pela produção intelectual constituída por publicações específicas, produção artística ou produção técnico-científica, ou ainda por reconhecida experiência profissional, conforme o caso" - Artigo 7º.